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Sobrepartilha nada mais é do que uma novo procedimento para partilhar bens que deixaram de ser inventariados, e serve para regularizar estes, que ficaram pendentes no processo anterior.
Os herdeiros por meio do inventariante, sempre representados por advogado, devem abrir a mesma, que no caso da sobrepartilha extrajudicial devem fazer protocolado junto ao Cartório de Notas, que irá minutar o processo.
Segundo o Colégio Notarial do Brasil: O Código Civil brasileiro permite, condicionando as seguintes ocasiões, como bens remotos bens litigiosos; bens de liquidação morosa ou difícil. Além destas três hipóteses, é possível a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
A resposta é SIM!, se o inventário correu judicialmente e após finalizado, é possível sobrepartilhar o bem junto ao Tabelionato, desde que todos os requisitos para que a partilha extrajudicial estejam implementados.
Fonte: Diloka Studio
Sabemos que quando ocorre o inventário, há a ocorrência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis Doação), e o valor pago é calculado sob o patrimônio, quando ocorre a sobrepartilha o valor do bem incluído irá somar ao montante e o valor será recalculado, sendo o imposto pago na sobrepartilha, sobre a diferença que se deu.
Procure sempre profissionais especializados, ter uma assessoria cuidadosa nessa questão não só traz rapidez, mas também economia, procure fazer orçamento de impostos e despesas, isso pode significar uma grande folga no bolso e evite muitas dores de cabeça.